CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis.
Artigo 18.º
1 – Para efeitos deste diploma, entende-se que o funcionário ou agente se encontra em serviço efectivo em todas as situações em que lhe é abonado o vencimento de categoria, salário ou gratificação.
2 – Para os mesmos efeitos, considerar-se-á como mês completo o período de duração superior a quinze dias que restar no cômputo, em meses, do tempo de serviço, salvo nos casos de cessação definitiva de funções por motivo de demissão e de aposentação compulsiva.
Artigo 19.º
O pessoal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º tem direito a quinze dias de férias após seis meses
completos de serviço quando, nos termos da lei geral do funcionalismo público, não tenha, nesse ano, direito a férias.
Artigo 20.º
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do
Governo responsável pela função pública, que será conjunto com o do Ministro das Finanças e do Plano em matérias de competência deste.
Artigo 21.º
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
2 – O disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 16.º é aplicável aos casos de cessação definitiva de funções verificadas desde 1 de Janeiro do ano em curso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 30 de Julho de 1980.
Nota final:
–A seguir indicam-se os artigos do DL n.º 100/99, de 31 de Março, que versam sobre preceitos – entre
parênteses – do presente diploma: 4º, 4 (10º); 4º, 5 (11º, 1); 4º, 3 (11º, 2); 14º (13º); 77º, 4 a 6, 81º, 2 e 3, 90º, 4 e 91º, 2 (14º); 15º, 2 e 3 (15º); e 16º (16º).
D.N. n.º 389/80
Despacho Normativo n.º 389/80
Considerando as dúvidas que se têm vindo a levantar acerca do sentido de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, sobre a atribuição dos subsídios de Natal e de férias, esclarece-se, nos termos e para os efeitos do seu artigo 20º, o seguinte:
D.N. n.º 389/80236
1 – Considera-se abrangido no âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 496/80, de 20 de Outubro, o pessoal em regime de prestação eventual de serviços, bem como os assalariados e restante pessoal eventual, ainda que não vinculado por contrato escrito, mesmo desempenhando funções que se entenda não corresponderem de modo efectivo a necessidades permanentes dos serviços e qualquer que seja a verba por são pagos.
2 – Para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 11.º, o montante dos subsídios de Natal e de férias a atribuir ao pessoal cujas remunerações não se encontrem reportadas a letras de vencimentos, designadamente o pessoal previsto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, será calculado em função do vencimento base, acrescido das diuturnidades, ou da gratificação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º.
Anotação:
I – O Decreto-Lei referido no n.º 2 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26.9 e este pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
3 – O pessoal referido no artigo 4.º admitido após o dia 1 de Novembro receberá o subsídio de Natal em Dezembro, calculado com base no vencimento ou gratificação a que tinha direito à data do início das suas funções.
4 – O subsídio de Natal do pessoal que retome funções em ano diferente daquele em que estas foram
suspensas será calculado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.
5 – Quando o direito a férias for adquirido após o dia 1 de Junho, o respectivo subsídio será pago no mês seguinte ao da aquisição do direito e será calculado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, as faltas justificadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto com força de Lei n.º 19478, de 18 de Março de 1931, que, nos termos da legislação em vigor, impliquem descontos no período de férias, não determinam qualquer redução no subsídio de férias.
Anotação:
I – O regime de férias, faltas e licenças, actualmente em vigor consta do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
II – O Decreto com força de Lei n.º 19 478, de 18 de Março, foi revogado.
7 – Para efeitos do n.º 1 do artigo 14.º, bem como das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º, os subsídios de férias referidos nessas disposições serão calculados com base no último vencimento auferido.
8 – Os herdeiros dos funcionários e agentes falecidos antes da data do pagamento do subsídio de férias
poderão a ele habilitar-se nos termos em que o fazem para o subsídio por morte, sendo o seu montante
calculado da acordo com a previsão do n.º 1 do artigo 16.º.
9 – Se o pessoal referido no artigo 19.º adquirir o direito a férias após o dia 1 de Junho, a atribuição do
respectivo subsídio terá lugar no mês seguinte ao da aquisição do direito e o seu quantitativo corresponderá ao vencimento da respectiva função, reportado a 1 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Dezembro de 1980
Francisco Sá Carneiro
Promulgado em 10 de Outubro de 1980.
Publique-se
O Presidente da República,
António Ramalho Eanes
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